O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de um, dois ou três por cento sobre a remuneração do empregado. O seguro de acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, é um direito do trabalhador conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
A Contribuição ao SAT – um tributo antigo, instituído na época do presidente Getúlio Vargas – assumiu maior relevância jurídica a partir da Lei 5.316, de 14.09.67 que estatizou o seguro e o colocou na administração da previdência social. Inúmeras alterações ocorreram posteriormente, sendo as mais relevantes àquelas promovidas pela Lei 6.367/76 e pelo Decreto 79.037/76. A contribuição tem sido recolhida aos cofres do INSS desde 1991 com base na Lei 8.212 e no Decreto 662/92.
O que se considera acidente de trabalho?
A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19, conceitua acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Os acidentes de trabalho são classificados em três tipos:
- Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
- Acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;
- Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.
Consideram-se ainda acidentes de trabalho:
I – doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Que outros acidentes se equiparam também ao acidente do trabalho?
São quatro os acidentes equiparados:
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- Ato de pessoa privada do uso da razão;
- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
E também nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Que doenças não são consideradas doenças do trabalho?
Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa; a inerente ao grupo etário a que pertence o segurado; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Quais são as categorias de segurados amparados pelos benefícios do seguro de acidentes do trabalho?
Têm direito aos benefícios do seguro de acidentes do trabalho o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.
O trabalhador doméstico terá direito a este benefício como auxílio doença se for aprovada a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n° 66/2012, chamada PEC das Domésticas. Para fazer jus ao benefício do auxílio-doença, será necessário que o segurado empregado doméstico tenha cumprido um mínimo de 12 contribuições mensais, sem interrupção.
Empregado
O traço comum entre os que fazem parte dessa categoria é a carteira assinada. Esses trabalhadores prestam serviços de natureza não eventual a um empregador, mediante recebimento de salário.
Trabalhador avulso
São aqueles que prestam serviço a diversas empresas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, porém, sindicalizados ou não, são contratados obrigatoriamente por sindicatos ou órgãos gestores de mão de obra. Estivadores, carregadores, operadores de guindaste, pessoas que atuam na limpeza e conservação de embarcações, vigias, amarradores de embarcações, operários da indústria salineira e ensacadores de sal, cacau e café, entre outros, são exemplos dessa categoria.
Segurado especial
Nessa categoria estão o agricultor familiar e o pescador artesanal, que exercem atividade individualmente ou em regime de economia familiar.Também estão incluídos os índios que trabalham no campo e os seus grupos familiares.
A Previdência Social considera economia familiar a atividade em que o trabalho dos integrantes da família é indispensável à sua sobrevivência, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
Quais são as categorias de segurados não amparados pelos benefícios do seguro de acidentes do trabalho?
Não são devidas as prestações (benefícios) relativas ao acidente do trabalho:
a) ao empregado doméstico;
b) ao empresário: titular de firma individual urbana ou rural, diretor não empregado, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócios que não tenham, na empresa, a condição de empregado;
Quais são os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?
São eles o Auxílio-doença acidentário, o Auxílio-acidente, a Habilitação e reabilitação profissional e pessoal, a Aposentadoria por invalidez e a Pensão por morte.
Auxílio-doença acidentário:
É um benefício pago ao empregado que ficar impossibilitado de trabalhar, em decorrência de acidente ocorrido dentro da empresa ou nos trajetos trabalho-residência, residência-trabalho e viagem a serviço. O benefício será pago a partir do 16º dia do acidente. O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.
No caso de acidentes de trabalho, ocorridos dentro do local de trabalho, o empregado deve comparecer ao ambulatório médico para atendimento e identificação e tipificação do acidente. Em seguida, será encaminhado ao Serviço Social onde serão tomadas as providências de registro da ocorrência junto ao INSS.
Auxílio-acidente:
É um benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. É concedido aos trabalhadores que estavam recebendo o auxílio-doença, e que ficam impossibilitados de exercer suas funções de trabalho por período superior a 15 dias. Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa e, a partir disso, o pagamento é responsabilidade do Ministério da Previdência.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.
Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado, isto é, estar em dia com suas contribuições mensais, e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias.
Habilitação e reabilitação profissional e pessoal:
É um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e independente de carência. Poderão ser encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional:
Beneficiário em auxílio-doença (acidentário ou previdenciário);
- Aposentado por tempo de contribuição, especial e por idade que permanece em atividade laborativa;
- Aposentados por invalidez;
- Beneficiário sem carência para auxílio-doença previdenciário, com incapacidade;
- Dependente pensionista inválido;
- Dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência;
- Pessoa com deficiência, sem vínculo com a Previdência Social (mediante Convênio de cooperação técnico-financeira).
Aposentadoria por invalidez acidentária:
O trabalhador que em decorrência de acidente do trabalho tomar-se incapaz para a sua atividade laboral tem direito a aposentadoria por invalidez, desde que não existam condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O benefício consiste em renda mensal devida ao segurado, trabalhador avulso e segurado especial, com exceção do trabalhador doméstico. Não há carência, no caso de aposentadoria por invalidez, provocada por acidente do trabalho. Todavia, a incapacidade para a atividade laboral há que ser necessariamente total e permanente. Tem que se provar também o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez profissional.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Pensão por morte acidentária:
É o benefício previdenciário, concedido aos dependentes em razão do falecimento do segurado ou do aposentado quando houver preexistência de auxílio-doença acidentário, ou existência de morte decorrente de acidente ou doença do trabalho.
A pensão por morte consiste numa renda de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Como se dá o pagamento do auxílio acidente?
O pagamento do auxílio-acidente começa logo após o término do fornecimento do auxílio-doença. Seu valor corresponde a 50% do salário utilizado no cálculo do auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, podendo ser acumulado com outros benefícios que não a aposentadoria. Desse modo, quando o trabalhador se aposenta, o benefício deixa de ser pago.
O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Qual a carência para os benefícios do seguro de acidente de trabalho?
Não há carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social. Ou seja, a partir do 1º dia de trabalho de uma pessoa, independentemente de estar registrada na Previdência Social, já tem direito aos benefícios de acidente de trabalho.
Como solicitar o Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente do Trabalho?
O Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente do Trabalho é um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e que por esse motivo necessita se afastar das suas atividades.
Os acidentes de trabalho devem ser comunicados à Previdência Social através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, disponível via Internet.
O segurado tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento. Requerimentos solicitados após o 30º dia não serão concedidos desde a data do afastamento do trabalho, mas a partir da data do requerimento.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do pedido.
Quando ocorre o cancelamento destes benefícios?
Os benefícios são cancelados quando há:
Recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
Transformação do benefício em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de qualquer natureza ou causa;
Falecimento do segurado;
Concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
Retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.
O que é CAT – Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho?
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa.
Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical,
o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.
Para isso, deverão ser emitidas quatro vias (1ª via ao INSS, 2ª via ao segurado ou dependente, 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador e 4ª via à empresa):
A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio.
O trabalhador sem carteira de trabalho assinada tem direito ao seguro de acidentes do trabalho?
Sim, mas desde que seja um segurado que contribua com o INSS. Para trabalhador contribuinte sem carteira assinada, inclusive o(a) doméstico(a), a Previdência Social paga o seguro assim que se der a incapacidade. Enquanto ela perdurar, o trabalhador continua a receber o auxílio financeiro.
De onde vêm os recursos para o pagamento do seguro de acidentes do trabalho?
Os recursos vêm de contribuições obrigatórias por lei do empregador e são recolhidos ao Instituto nacional de Seguridade Social (INSS) conforme previsto no inciso I do art. 201 da Constituição Federal.
Qual o percentual de contribuição da empresa para o seguro de acidentes do trabalho?
Não existe um percentual fixo. As alíquotas de contribuição à Previdência Social para custear o seguro de acidentes de trabalho podem variar entre 1%, 2% ou 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços.
Os percentuais incidentes representam o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). A alíquota do RAT será de 1% se o risco de acidentes provocados pela atividade econômica desenvolvida por uma empresa for considerado mínimo, 2% se o risco for médio e de 3%, se o risco for grave.
Assim, quanto maior o risco, maior é a alíquota. Se houver mais investimentos da empresa para aumentar a segurança do trabalho, a alíquota diminui.
Como o INSS fica sabendo que ocorreu um acidente do trabalho?
O INSS é informado sobre o acidente através da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Esse documento deve ser emitido pelo empregador no prazo de um dia útil após o fato ter acontecido ou, se ocorreu óbito, imediatamente.
Tradicionalmente, a CAT é preenchida e encaminhada em quatro vias (a 1ª via é encaminhada ao INSS; a 2ª via, ao segurado ou dependente; 3ª via, ao sindicato de classe do trabalhador; e 4ª via, à empresa). Hoje, porém, já existem soluções mais ágeis. A empresa pode fazer o download de um programa de instalação da CAT para envio através da internet ou, então, preencher o formulário online disponível no site da Previdência Social.
Se a empresa não comunicar o acidente dentro do prazo, o que acontece?
A empresa que não informar no prazo estará sujeita à multa. Desde 1º de março de 2011, a empresa que não emitir a CAT no prazo determinado se sujeita ao pagamento de multa variável, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, de acordo com a Portaria MF/MPS nº 115/2011. Em março de 2014, o valor da multa variava de, no mínimo, R$ 670,89 a, no máximo, R$ 6.708,59.
Se a empresa não emitir a CAT, alguém pode preenchê-la?
Nesse caso, se estiver em condições, o próprio trabalhador acidentado pode preencher a CAT em um posto de atendimento do INSS. Se o seu estado não permitir, o acidente pode ser comunicado por um dependente familiar, por sua entidade sindical, pelo médico que o socorreu após o acidente ou por uma autoridade pública.
Como exemplos de autoridade pública, podem emitir a CAT magistrados, membros do Ministério Público, dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal, comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar.
O seguro de acidentes de trabalho pode ser negado?
Sim. Antes de receber o seguro, é preciso passar por uma perícia médica no INSS. Dependendo do diagnóstico, o seguro será concedido ou não. A perícia pode ser solicitada na própria agência de atendimento do INSS onde o trabalhador irá fazer a avaliação médica, e também pelo telefone da Central 135. A terceira opção é via internet, através do site www.inss.gov.br.
Quando deve ser solicitada a perícia médica para a concessão do seguro?
Para o trabalhador com carteira assinada, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º dia e o 30º dia de afastamento. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, pode ser a partir da data de início da incapacidade. Porém, quando o benefício for pedido após o 30º dia do início da incapacidade, a solicitação começa a valer desde a data de entrada do requerimento.
Quais os documentos necessários para requerer o seguro de acidentes do trabalho?
Para cada categoria de trabalhador são exigidos vários documentos. Além deles, o INSS poderá solicitar a apresentação de outros comprovantes e esclarecimentos. Também poderá exigir pesquisas e diligências, para elucidar e atestar os fatos de caracterização do acidente ou doença como sendo ou não do trabalho.
O segurado ou dependente deverá comparecer a uma unidade de atendimento do INSS com a seguinte documentação:
Empregado
Documentos obrigatórios:
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
- Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial ou outros documentos que comprovem a incapacidade para o trabalho, todos originais e devidamente atualizados;
- Carteira de Identidade;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF;
- Requerimento de benefício por incapacidade devidamente preenchido, assinado e carimbado pela empresa e pelo segurado, devendo constar a Data do Último dia de Trabalho – DUT;
- Todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social ou outros documentos que comprovem o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição, tais como guias e carnês de recolhimento, os quais são necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
- Certidão de registro civil (nascimento ou casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
- Comprovante de endereço;
- Título de eleitor;
- Carteira de habilitação, se possuir.
Documentos complementares:
Caso seja nomeado um procurador, este deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.
Segurado especial / trabalhador rural
Documentos obrigatórios:
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
- Atestado médico, exames de laboratório, atestados de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico, todos originais e devidamente atualizados;
- Carteira de Identidade; Cadastro de Pessoa Física – CPF ;
- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir.
- Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
- Certidão de registro civil (nascimento ou casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
- Comprovante de endereço;
- Título de eleitor;
- Carteira de habilitação, se possuir.
Documentos de comprovação do exercício de atividade rural (cópia e original):
- Comprovante de cadastro do Instituto Territorial – ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
- Comprovantes de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
- Blocos de notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou firma reconhecida em cartório à época do exercício da atividade;
- Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural;
- Caderneta inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, ou documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos dos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, entre outros:
- Declaração de Imposto de Renda do segurado;
- Escritura de compra e venda de imóvel rural;
- Carteira de vacinação;
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Certidão de tutela ou curatela;
- Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
- Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
- Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
- Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à Colônia ou à Associação de Pescadores, Produtores Rurais ou a outras entidades congêneres;
- Declaração Anual de Produtor – DAP;
- Escritura pública de imóvel;
- Ficha de associado em cooperativa;
- Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
- Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
- Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
- Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
- Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
- Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
- Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
- Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento etc; Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
- Título de eleitor;
- Título de propriedade de imóvel rural;
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Documentos complementares:
Caso seja nomeado um procurador, este deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.
Segurado trabalhador avulso
Documentos obrigatórios:
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
- Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial ou outros documentos que comprovem a incapacidade para o trabalho, todos originais e devidamente atualizados;
- Carteira de Identidade;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF ;
- Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão de Obra, acompanhado de documentos contemporâneos dos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
- Relação de salários de contribuição; Se possuir direito a salário-família, clique aqui para acessar a lista de documentos. Documentos necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
- Certidão de registro civil (nascimento ou casamento, conforme o caso. Para documento emitido no exterior, saiba mais);
- Comprovante de endereço;
- Título de eleitor;
- Carteira de habilitação, se possuir.
Documentos complementares:
Caso seja nomeado um procurador, este deve apresentar documento de identificação, CPF e a procuração devidamente assinada pelo segurado.
Existe estabilidade provisória para o empregado acidentado?
Sim. O Art. 118 da Lei nº 8.213/01 assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho. Quadro resumo da legislação e dos benefícios
Quais são os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?
A Previdência Social oferece uma série de benefícios não necessariamente relacionados aos acidentes de trabalho. Os que estão relacionados são:
- Auxílio-doença;
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria especial; Auxílio-acidente; e
- Pensão por morte.
O que é auxílio-doença?
É o benefício concedido ao segurado em mau estado de saúde, condição que o impeça de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos. Equipara-se ao seguro de acidentes.
Assim como o seguro de acidentes do trabalho, o pagamento do auxílio-doença é de responsabilidade do empregador nos primeiros 15 dias de afastamento da empresa. A partir do 16º dia, é a Previdência Social que assume o pagamento do trabalhador.
Como se calcula o valor do auxílio-doença?
O benefício corresponde a 91% do salário de benefício. Essa importância equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição durante 80% de todo o período que o trabalhador contribuiu para o INSS, de julho de 1994 até o último recolhimento.
O auxílio-doença não poderá ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Em resumo, o mesmo raciocínio é usado para o cálculo do valor do seguro de acidentes do trabalho. Não há diferença de um para o outro.
Qual é o critério para o cálculo do benefício por doença ou acidente do trabalho no caso de um empregado com remuneração variável e de um trabalhador avulso?
O valor do benefício será calculado por uma média aritmética que leva em conta duas possibilidades:
- A média aritmética dos 12 maiores salários de contribuição apurados em período não superior a 18 meses imediatamente anteriores ao acidente, se o segurado contribuiu mais de 12 vezes para o INSS e
- Se o segurado contribuiu apenas 12 vezes ou menos, o cálculo será a partir da média aritmética dos salários de contribuição compreendidos entre os 12 meses imediatamente anteriores ao mês do acidente ou, então, o período de 18 meses citado no item “1”, conforme for mais vantajoso. Seja qual for o valor encontrado, ele não poderá ser inferior ao salário mínimo da região de trabalho do acidentado.
O que é auxílio-acidente?
Esse é mais um benefício do seguro de acidentes do trabalho. O auxílio também paga uma indenização ao segurado que sofre um acidente, porém, apenas se este deixar sequelas permanentes que reduzam a sua capacidade de trabalho.
Têm direito a esse benefício o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o auxílio.
O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.
Como se estabelece o valor do auxílio-acidente?
O valor equivale a 50% do salário de benefício do auxílio-doença recebido anteriormente pelo trabalhador e é corrigido até o mês anterior ao do início do próprio auxílio-acidente.
Qual é o critério de reajuste do valor do auxílio-acidente ao longo dos anos?
O auxílio será mantido durante a vida profissional do segurado e reajustado na forma do regime de previdência social do INSS. Corresponderá a 40% do valor do salário de contribuição vigente no dia do acidente e não pode ser inferior ao salário de benefício que o trabalhador já recebe.
O que é pensão por morte em acidente de trabalho?
É um benefício destinado à família do segurado do INSS no caso de sua morte por acidente de trabalho. A pensão por morte não exige carência. Porém, é necessário que o óbito tenha acontecido enquanto o trabalhador estava em dia com as contribuições previdenciárias.
Como se calcula o valor da pensão por morte?
O valor da pensão é igual ao que segurado recebia quando faleceu, ou receberia, caso fosse aposentado por invalidez: 100% do salário de benefício. Não diminui.
Vale lembrar que o cálculo do salário de benefício depende da data de inscrição do trabalhador na Previdência Social. Quem se inscreveu até 28/11/1999 tem o salário de benefício equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição (o salário que recebia mensalmente), com correção monetária desde julho de 1994. Só retroage até aí. Quem começou a contribuir após 29/11/1999 tem o salário de benefício calculado a partir da mesma média corrigida monetariamente, mas considerando todo o seu período contributivo de 1999 até hoje.
Além do segurado empregado, têm direito à pensão por morte no trabalho os beneficiários de contribuintes do INSS na condição de trabalhador avulso, trabalhador especial e trabalhador rural.
O trabalhador rural terá direito a um salário de benefício no valor de um salário mínimo, mesmo que não tenha contribuído facultativamente antes.
O que é aposentadoria por invalidez?
É um benefício concedido ao segurado que, por acidente ou por doença do trabalho, seja incapaz de exercer suas atividades profissionais ou outro tipo qualquer de serviço que lhe garanta o sustento.
Geralmente, não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já possuir a doença ou lesão que geraria o benefício. Porém, existe uma exceção: quando a incapacidade resultar no agravamento da doença ou lesão, a aposentadoria será concedida.
A incapacidade deve ser previamente constatada por uma perícia médica da Previdência Social. Para que o benefício não seja suspenso, o aposentado precisa se submeter à perícia de dois em dois anos. Outra possibilidade de suspensão ocorre se o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Como se determina o valor da aposentadoria por invalidez?
O valor corresponde a 100% do salário de benefício. Quem se inscreveu na Previdência Social até 28 de novembro de 1999 terá o valor da sua aposentadoria por invalidez igual à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Já para os inscritos a partir de 29 /11/1999, o salário de benefício pago ao aposentado por invalidez será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo de 29/11/199 até hoje.
No caso do segurado especial (trabalhador rural), se este não contribuiu facultativamente, terá direito a uma pensão no valor de um salário mínimo.
No cálculo da aposentadoria por invalidez, são levados em conta, ainda, outros aspectos. O segurado que necessitar de outra pessoa para receber assistência permanente durante a invalidez terá um acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria. A assistência deve ser atestada por perícia médica e, se aprovada, o acréscimo passa a valer a partir da data de sua solicitação.
Outros dois aspectos importantes são: (1) de dois em dois anos, o aposentado por invalidez deve submeter-se à perícia médica para confirmar a permanência da sua incapacidade de trabalho; (2) a aposentadoria deixará de ser paga quando o segurado recuperar a sua capacidade e/ou retornar ao trabalho.
O que é aposentadoria especial?
É o benefício pago ao trabalhador que atua em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para que usufrua desse benefício, o trabalhador deve comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período de 15, 20 ou 25 anos.
A aposentadoria especial é concedida apenas se a exposição do trabalhador aos agentes nocivos ocorrer de modo habitual e permanente, mas não de modo ocasional ou de tempos em tempos.
Os trabalhadores avulsos e os contribuintes individuais precisam ser filiados a cooperativas de trabalho ou de produção para receber o benefício.
Como se calcula o valor da aposentadoria especial?
Esse tipo de aposentadoria corresponde a 100% do salário de benefício, que depende do dia em que o trabalhador se inscreveu na Previdência Social. Se a inscrição ocorreu até 28/11/1999, o salário de benefício equivale à média dos 80% maiores salários com que contribuiu, corrigidos monetariamente. Se a inscrição foi a partir de 29/11/1999, então o cálculo do salário de benefício leva em conta outros aspectos.
Um desses aspectos será também a média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente. Porém, o valor encontrado será multiplicado por um fator previdenciário, que está ligado a questões como a expectativa de vida do trabalhador, a sua idade, seu tempo de trabalho e sua alíquota de contribuição.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito até 25 de julho de 1991 deverá comprovar 180 contribuições. A partir dessa data, deve seguir a tabela de carência.
Quais são as exigências para receber os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?
São basicamente duas: estar enquadrado numa das categorias de beneficiários e comprovar a incapacidade para o trabalho. Obviamente, facilita o empregado ter o registro no INSS, ou seja, estar com a carteira de trabalho assinada ou contribuir mensalmente por contra própria com a Previdência Social. Mas o não registro, por inércia do empregador, não impede o direito ao recebimento do beneficio, pois a jurisprudência brasileira é a do risco social o que significa que o INSS, na condição de segurador obrigatório, responde pela reparação do dano, restando-lhe dirimir a querela diretamente com a empresa, sem qualquer prejuízo para a vítima.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de um exame realizado pela perícia médica do INSS.
Existe carência para receber os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?
Não. Todos os benefícios acidentários são isentos de carência, ou seja, não requerem certo mínimo de contribuições mensais à Previdência Social para que o segurado tenha direito ao benefício. Assim, a partir do 1º dia de trabalho de uma pessoa, independentemente de estar registrada na Previdência Social, já tem direito aos benefícios de acidente de trabalho, não importando quanto tempo o trabalhador exerceu sua atividade para que tenha direito ao benefício acidentário. Diferentemente, por exemplo, do auxílio-doença (previdenciário) que necessita de pelo menos 12 contribuições mensais anteriores a incapacidade laboral.
Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
O que é preciso para os familiares do segurado receberem os benefícios da pensão por morte?
A princípio, é necessário comprovar a qualidade de segurado do trabalhador que faleceu. O óbito deve ter ocorrido no período em que ele estava em dia com as contribuições previdenciárias ou inscrito no INSS pela empresa em que trabalhava. No entanto, os dependentes podem receber o benefício mesmo sem a comprovação da qualidade de segurado. Para isso, devem ser observados dois requisitos: (1) se o segurado estava em condições de se aposentar por invalidez na época do seu falecimento ou (2) tivesse reconhecido o seu direito à aposentadoria durante o período em que estava regularizado no INSS.
E no caso de morte presumida, a pensão é paga?
Sim. A pensão também é liberada para os dependentes nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofes, acidentes ou desastres, desde que seja apresentada uma declaração do Judiciário informando que a ausência do segurado pressupõe a sua morte.
Nos desaparecimentos em catástrofes, acidentes ou desastres, entre outras provas, são exigidos um boletim de ocorrência policial e/ou notícias veiculadas por boletim de ocorrência policial que comprovem a presença do segurado no local do evento ocorrido.
Para a concessão da pensão também é necessário apresentar semestralmente um documento oficial, certificado por autoridade competente, com informações sobre o andamento do processo que conduzirá ou não à emissão do atestado de óbito.
Quais são as exigências para receber os benefícios da aposentadoria por invalidez?
Inicialmente, é necessário que a perícia médica do INSS constate a incapacidade do segurado para exercer a sua profissão ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.
Se a invalidez for causada por acidente, a única exigência é que o trabalhador esteja inscrito na Previdência Social. Porém, se esta for causada por doença, exige-se prazo de carência.
O benefício pode ser concedido nos casos de lesões ou doenças preexistentes, ou seja, antes de o trabalhador ser inscrito na Previdência Social, mas apenas se a incapacidade resultar do agravamento da lesão ou da doença.
A cada dois anos, o trabalhador aposentado por invalidez precisa se submeter à perícia médica do INSS. Se não o fizer, o pagamento do benefício é suspenso.
Quais são as exigências para receber os benefícios da aposentadoria especial?
Primeiramente, o segurado do INSS deve comprovar que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, como, por exemplo, sofrendo exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação destes às atividades de trabalho.
Em segundo lugar, a exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser habitual e permanente. Não são aceitas condições ocasionais ou ocorridas somente de tempos em tempos. A comprovação do prejuízo à saúde é feita pelo preenchimento de um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O preenchimento é de responsabilidade da empresa e deve ser baseado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Uma vez concedida, a aposentadoria especial se torna irrevogável depois que o segurado do INSS receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o que ocorrer primeiro).
O que acontece se ficar constatado que o trabalhador não tem condições de retornar ao trabalho?
Nesse caso, ele deverá participar do programa de reabilitação profissional para reeducá-lo ou recuperá-lo para a sua volta ao trabalho.
O programa é custeado pela Previdência Social, sem exigência de prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito.
São oferecidos atendimentos de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros. Além disso, se necessário, são fornecidos também próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais e os auxílios transporte e alimentação.
Terminado o processo de reabilitação profissional, a Previdência emite um certificado que indica a atividade para a qual o trabalhador está capacitado.
Como a perícia técnica do INSS identifica uma incapacidade causada por acidente de trabalho?
O acidente do trabalho é caracterizado por meio de uma perícia médica do INSS que identifica a relação entre o exercício do trabalho e o acidente ou doença ocorrida.
Esse nexo entre a atividade desempenhada na empresa e a causa da incapacidade do trabalhador leva em consideração índices acidentários das atividades listadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
O que acontece se o segurado não concordar com a alta médica?
Se, apesar da liberação médica, o segurado se sentir incapacitado para retornar ao trabalho, há três tentativas para contornar a situação. A primeira é apresentar um Pedido de Reconsideração ou Pedido de Recurso (PR) no prazo de até 30 dias após a decisão de alta médica na agência de atendimento do INSS. A outra é requerer um novo auxílio-doença em, no máximo, 30 dias após o PR ou Recurso ser negado. Como uma terceira iniciativa, o empregado pode ainda ingressar com ação judicial solicitando a prorrogação do benefício após a negativa do INSS.
Em qualquer das três hipóteses, caso a decisão seja favorável ao trabalhador segurado, o INSS pagará as parcelas do auxílio-doença retroativas à data do cancelamento do benefício. Enquanto discute administrativa ou judicialmente o cancelamento do benefício previdenciário, o empregado não retorna ao trabalho.
O segurado tem como recorrer das decisões do INSS?
Sim. Se discordar das decisões do INSS, o segurado poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, obedecendo-se os atos próprios que disciplinam a matéria, relativos à comunicação das decisões, formulários, prazos etc, e com prioridade para conclusão.
Além disso, obviamente, o segurado poderá recorrer à Justiça, especificamente, a dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Tal procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
As ações referentes às prestações por acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho ou doença profissional prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data:
- do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta pela perícia médica do INSS;
- em que for reconhecida pelo INSS a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
O que é salário de contribuição?
É o salário mensal do trabalhador. A partir desse ganho, obtém-se o valor da contribuição do segurado para o INSS.
O salário de contribuição do trabalhador avulso equivale à totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o seu trabalho.
Para o trabalhador autônomo e equiparado, salário de contribuição equivale ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal. Se for maior que esse piso, é a renda mínima de um trabalhador empregado no cargo ou profissão que o autônomo exerce.
O contribuinte individual tem o seu salário de contribuição baseado na remuneração que recebe em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês.
Quanto ao segurado facultativo, o salário de contribuição é o valor por ele declarado.
Já no caso do empregado doméstico, o salário de contribuição é aquele registrado na carteira de trabalho.
Não tenho emprego com carteira assinada, mas quero contribuir para ter direito ao seguro de acidentes do trabalho e a outros benefícios do INSS. Quanto devo pagar?
Os segurados contribuem com alíquotas que variam de 8% a 20% para a Previdência Social, de acordo com a remuneração que recebem e a categoria a que pertencem. Localize o seu caso:
O que é salário de benefício?
O salário de benefício é o valor utilizado para cálculo do pagamento mensal que o segurado recebe da Previdência Social. Equivale à média dos salários de contribuição acumulados.
No caso específico do seguro de acidentes do trabalho, com base no valor do salário de benefício serão calculados os pagamentos da aposentadoria especial, do auxílio-doença, do auxílio-acidente de qualquer natureza e da aposentadoria por invalidez.
Como se calcula o valor do salário de benefício que irei receber?
O valor é a média de 80% dos maiores salários de contribuição pagos ao trabalhador de julho de 1994 até o último recolhimento. O período anterior a julho de 1994 é computado apenas como tempo, e não como valor em dinheiro.
Se, por exemplo, um trabalhador contribuiu 200 meses para a Previdência, o cálculo levará em conta as suas 160 maiores contribuições mensais. A quantia encontrada é dividida por 160 e o resultado final é o valor do salário de benefício.
Porém, esse cálculo não é válido para todos os benefícios do seguro. No caso de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial ou pensão por morte, o valor do salário de benefício será a média de 100% dos salários de contribuição pagos pelo trabalhador ao INSS. Se for auxílio-doença, o valor será de 91%.
Sou empregado com remuneração variável. Como faço o cálculo do meu salário de benefício?
Tanto para o empregado com remuneração variável quanto para o trabalhador avulso, o cálculo do salário de benefício será pela média aritmética, que leva em conta duas possibilidades:
- A média aritmética dos 12 maiores salários de contribuição apurados em período não superior a 18 meses imediatamente anteriores ao acidente, se o segurado contribuiu mais de 12 vezes para o INSS; e
- Se o segurado contribuiu apenas 12 vezes ou menos, o cálculo será a partir da média aritmética dos salários de contribuição compreendidos entre os 12 meses imediatamente anteriores ao mês do acidente ou, então, o período de 18 meses citado no item “1”, conforme for mais vantajoso.
Seja qual for o valor encontrado, ele não poderá ser inferior ao salário mínimo do local de trabalho do acidentado.
Existe carência para solicitar os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?
Não há carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social. Ou seja, a partir do 1º dia de trabalho de uma pessoa, independentemente de estar registrada na Previdência Social, já tem direito aos benefícios de acidente de trabalho.
A partir de quanto tempo posso receber o Auxilio acidentário?
O trabalhador tem direito a receber o seguro somente a partir do 16º dia após o acidente. Os primeiros 15 dias de remuneração são pagos por sua empresa como salário normal. A franquia é aplicada no caso do trabalhador empregado. Os trabalhadores avulsos têm direito ao seguro a partir da data do início da incapacidade.
Um acidente que ocorra fora do local e horário de trabalho pode ser chamado de acidente de trabalho?
Sim, mas depende das circunstâncias. Nesses casos, a lei prevê apenas algumas situações que devem ser respeitadas como acidentes de trabalho.
Um acidente também é admitido como de trabalho quando ocorre nas seguintes condições:
- Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- Em viagem a serviço da empresa, mesmo que para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, não importando o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
No percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Um acidente ocorrido durante o horário de almoço do empregado pode ser chamado de acidente de trabalho?
Sim. Legalmente, o empregado é considerado em horário trabalho durante as refeições ou para satisfazer outras necessidades fisiológicas, seja no local da empresa ou não.
Sou empregado doméstico e me acidentei no trabalho. Tenho direito ao seguro de acidente de trabalho?
Os empregados domésticos (urbanos ou rurais), os motoristas, jardineiros e outros empregados a eles equiparados, por prestarem serviços de natureza contínua na residência de uma família ou pessoa, sem fins lucrativos, não possuem cobertura de acidente de trabalho, embora devam ser segurados obrigatoriamente no INSS. A não cobertura decorre do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, que não inclui o inciso XXVII (seguro de acidente de trabalho) como um dos benefícios concedidos a essa classe de trabalhadores.
Também estão fora deste seguro os empresários, os facultativos, os servidores públicos estatutários, os detentos, os autônomos e todos os dependentes desses segurados. Os funcionários públicos federais e estaduais possuem regime jurídico próprio que não incluem o seguro acidentário, de acordo com o estatuído no art. 39 § 2º, da CF/88, não sendo abrangidos pelos benefícios acidentários da Previdência Social Oficial.
O que é CAT?
CAT é uma sigla para Comunicação de Acidente do Trabalho, um documento que serve para comunicar um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Esse documento deve ser preenchido pela empresa no prazo máximo de um dia útil após o acidente de trabalho ou imediatamente, em caso de falecimento do trabalhador.
O CAT deve ser preenchido e entregue em quatro vias (a 1ª via é encaminhada ao INSS; a 2ª via, ao segurado ou dependente; 3ª via, ao sindicato de classe do trabalhador; e 4ª via, à empresa). Hoje, porém, o preenchimento pode ser feito também via internet, através de um formulário online disponível no site da Previdência Social. (http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html)
O que é RAT?
RAT é uma sigla para Riscos Ambientais do Trabalho e representa a porcentagem de contribuição empresarial à Previdência Social relativa ao custeio do seguro de acidentes do trabalho. Essa porcentagem varia de 1% a 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços.
Os percentuais do RAT são indicadores dos riscos de acidente em um determinado ambiente de trabalho. A alíquota será de 1% se o risco de acidentes provocados pela atividade econômica desenvolvida pela empresa for considerado mínimo, 2% se o risco for médio, e de 3% se o risco for grave.
Quanto maior o risco, maior é o RAT. Quanto mais houver investimentos da empresa para aumentar a segurança do trabalho, mais a alíquota diminuirá.
O que é FAP?
É o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), um índice variável de 0,5 a 2 pontos que se aplica sobre a contribuição de 1% a 3% da empresa para o custeio do seguro de acidentes do trabalho. Multiplicando-se a variação do FAP pela porcentagem é possível encontrar uma pontuação que vai definir a contribuição empresarial para mais ou para menos.
A variação de FAP de cada empresa é calculada com base nos dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social levantado de acordo com a atividade econômica de uma empresa. As atividades econômicas das empresas estão listadas na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).
O Fator Acidentário de Prevenção afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.
Como a perícia médica do INSS pode identificar um acidente de trabalho?
A perícia médica caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho, identificando o nexo entre as funções exercidas e os problemas de saúde do trabalhador. Esses problemas podem ser: lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo em que estiveram ocultos.
É possível identificar o nexo técnico entre o trabalho e os problemas de saúde ao se verificar associação entre a atividade econômica da empresa, presente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e a enfermidade motivadora da incapacidade. A enfermidade deve estar na listagem da Classificação Internacional de Doenças (CID), periodicamente revisada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Qualquer doença adquirida ao longo da carreira profissional do trabalhador dá direito ao benefício do seguro?
Nem todas. A doença degenerativa, a doença inerente a grupo etário e a que não produza incapacidade laborativa não são beneficiadas com o auxílio.
Além dessas, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que esta se desenvolva também não faz jus ao auxílio-doença, a não ser que fique comprovado que é resultante de exposição ou contato direto com determinada substância que se refira à espécie de trabalho do segurado.
E se eu não puder comparecer à perícia médica necessária para o INSS pagar o seguro de acidentes do trabalho? É possível remarcar?
É possível, mas uma única vez. O pedido de remarcação deve ser feito com pelo menos três dias de antecedência da nova data da perícia. Caso o segurado não compareça novamente, o requerimento do seguro será desconsiderado. O agendamento é através da Central de Atendimento 135.
Quando o seguro é suspenso?
A suspensão se dá em função destas circunstâncias:
- Recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);
- Transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa;
- Falecimento do segurado;
- Concessão de aposentadoria de qualquer espécie;
- Retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.
Meu seguro foi suspenso, mas não concordo com a decisão do INSS. Como faço para reclamar?
Se, no caso da alta médica, o segurado se sentir incapacitado para retornar ao trabalho, há três tentativas para contornar a situação. A primeira é apresentar um Pedido de Reconsideração ou Pedido de Recurso (PR) no prazo de até 30 dias após a decisão de alta médica. A outra é requerer um novo auxílio-doença em, no máximo, 30 dias após o Pedido de Reconsideração ou Recurso ser negado. Como uma terceira iniciativa, o empregado pode ainda ingressar com ação judicial solicitando a prorrogação do benefício após a negativa do INSS.
Em qualquer das três hipóteses, caso a decisão seja favorável ao trabalhador segurado, o INSS pagará as parcelas do auxílio-doença retroativas à data do cancelamento do benefício.
Vale observar que, enquanto discute administrativa ou judicialmente o cancelamento do benefício previdenciário, o empregado não retorna ao trabalho.
O que acontece se o empregador não concordar com a alta médica?
A alta médica é um ato administrativo do INSS. Isso significa que o empregador não pode descumprir um ato dessa natureza, sob a alegação de que ainda considera o seu empregado doente e, muito menos, abandoná-lo à própria sorte, sem receber pagamento do INSS ou da empresa.
Caso não concorde com a alta médica do seu funcionário, o empregador pode, sim, questioná-la judicialmente. Porém, enquanto aguarda uma decisão definitiva, deve permitir a volta do empregado à empresa e pagar o seu respectivo salário.
O empregador também pode receber o seguro?
Não. O seguro não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa que não tenham a condição de empregado.